CONTEÚDO

Novo Auxílio BPC

 

Nesta quinta feira o Senado aprovou Medida Provissória 1023/2020 na forma seguinte: 

O Projeto de Lei de Conversão estabelece critérios de elegibilidade e mantém o direito ao benefício financeiro de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ainda, no seu art. 1º, o PLV prevê que através de regulamento poderá ser ampliardo o limite de renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para até 1/2 (meio) salário mínimo, considerando os seguintes aspectos:

I - o grau da deficiência( aplicado a pessoa com deficiênca)

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; ( aplicado a pessoa idosa) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.(aplicado a pessoa com deficiência e a pessoa idosa)

O PLV inclui o Auxílio-Inclusão que será devido a partir da data do requerimento e o seu valor corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício de prestação continuada em vigor para as pessoas com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente, preeencham os seguites requistos:

I-receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade: a) cuja remuneração esteja limitada a dois salários mínimos; eb) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

II - tenha inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal no momento do requerimento do auxílioinclusão;

III - tenha inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas; 

IV - atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, desconsiderando as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários mínimos e as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e aprendizagem

Estabele, ainda, que o auxílio-inclusão não será acumulado com obenefício de prestação continuada; prestações a título de aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou seguro-desemprego.

Depois de dez anos do pagamento, deverá ser feita uma revisão do auxílio-inclusão para seu aprimoramento e ampliação.

Assim fica mais acessível o ingresso do Benefício, já que os antigos 1/4, limitavam e muito o direito aos requerimentos que acabavam em muitas vezes por serem indeferidos por esbarar diretamente nesta condição, que venhamos estava e muito defasado (1/4).

 

 

 

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