CONTEÚDO

Direito das Sucessões Passo a Passo Após a Morte (Parte 2)

 

DIREITO DAS SUCESSÕES PASSO A PASSO  APÓS A MORTE. 

Este artigo tem a função de orientar e auxiliá-lo, quando infelizmente a dor da morte chega em  sua casa, quanto a tomadas de decisões você necessita. 

Sei que provavelmente se você está lendo este artigo, é possível que você tenha perdido a  pessoa que amava e/ou, era o suporte em sua vida (casa).  

Estamos no passo 3, assim se você começou por este, o ideal seria que você iniciasse com o  passa 1, para que com calma entenda quais as providências deve tomar, e qual seu direito em  cada uma.  

 

PASSO 3 

TESTAMENTO -> É importante saber, se o falecido deixou testamento com sua  última vontade, o qual facilitará em muito identificar a partilha de bens.

Quem são os herdeiros necessários?  

Herdeiros necessários os herdeiros que possuem a parte legítima da herança, os descendentes  (filhos, netos e bisnetos) lembrando que os primeiros são os filhos e apenas na falta desses  que segue o direito aos demais. Herdeiros ascendentes (pai, avó e bisavô) igualmente os  primeiros possuem prioridade, seguindo aos demais apenas na falta dos primeiros, e ainda o  Conjugue. 

O que são Sucessões Legítimas?  

A parte legítima equivale a 50% do patrimônio do falecido, e serão OBRIGATORIAMENTE guardadas aos herdeiros necessários, não podendo ser colocadas à parte através do  testamento. 

Após, esclarecidos estes pontos deve ser observado, que os demais 50% dos bens poderão ser  inventariados a qualquer pessoa terceiros ou descendente que possua mais afinidade. 

Quais os Tipos de Testamentos?  

 

Existem 3 tipos de testamentos: Testamento Cerrado, Testamento Público e Testamento  Particular. 

 

TESTAMENTO CERRADO: Precisa ser feito em tabelionato de notas, na presença de duas  testemunhas (que não seja beneficiada no inventário). O diferencial, é que ninguém fica  sabendo além do próprio testador o conteúdo do que foi testado, ou escrito. O tabelião vai  costurar o envelope e carimbar com cera quente no nó, lacrando totalmente. Fica um registro  público no cartório informando que existe um testamento fechado em nome do testador. Com  a morte o envelope é levado para ser aberto na presença do juiz e dos herdeiros. 

TESTAMENTO PÚBLICO: Este é semelhante ao testamento cerrado, já que feito no cartório  (tabelião de Notas), na presença do tabelião e duas testemunhas. O testamento é sigiloso em  seu conteúdo, para evitar que existam conflitos entre as partes envolvidas e/ou as excluídas.  Apenas o testador, as testemunhas (que não seja beneficiada pelo inventário) e o tabelião  ficam sabendo o que está declarado pelo testador. Fica um registro nos cartórios de que a  pessoa deixou um testamento, e o conteúdo será revelado aos herdeiros com o falecimento  do testador.  

TESTAMENTO PARTICULAR: Não precisa de certificação em cartório, mas precisa da  assinatura de 3 (três) testemunhas, desde que não tenham parte na herança. O testamento  particular é o mais barato de ser feito, já que dispensa os serviços de cartório. 

HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÂO JUDICIAL PARA O TESTAMENTO SER CUMPRIDO?  

Todo testamento, para o seu cumprimento, deve, antes de qualquer outra providência, ser  registrado em juízo em processo judicial específico chamado “ação judicial de cumprimento de  testamento”, regulado pelos arts. 735 a 737 do CPC/2015.

 

PASSO 4 

 

INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS 

Não existindo testamento, as partes devem dar entrada no inventário, o que tem um prazo de  60 dias em conformidade à Lei. 

 

QUEM PODE DAR ENTRADA NO INVENTÁRIO?  

Qualquer pessoa pode dar entrada no inventário, até mesmo um credor do falecido, mas  geralmente o juízo nomeia a meeira como inventariante e responsável pelo processo. 

EU RESPONDO POR DÍVIDAS DEIXADAS PELO FALECIDO?  

Não. Porém as dívidas são do falecido só podem ser cobradas dentro do processo de  inventário pelos bens deixados na herança. Assim sobre o monte deixado a ser inventariado,  poderá um terceiro ingressar com pedido de habilitação dentro do processo de inventário com  o título executivo para cobrar. 

 

Quais os tipos de inventários. 

 

EXTRAJUDICIAL -🡪 Com o advento da Lei 11441/2007, passamos a ter a regulamentação  dos processos na forma EXTRAJUDICIAL, incluindo dentre eles divórcios, inventários com partilhas de bens, desde que de forma consensual. 

Devemos observar que o inventario extrajudicial é mais célere e menos estressante para as  partes. 

Quanto a valores, existe um mito que o procedimento extraordinário acaba sendo mais caro, o  que não concordo, já que os impostos são os mesmos e as taxas de cartório acabam tendo  uma pequena diferença, o que não chega a desestimular a opção extrajudicial. 

 

QUAIS OS REQUISITOS PARA ADERIR A FORMA EXTRAJUDICIAL.  

Os pressupostos estão guardados no Código Civil, artigo 610 § 1º, para você optar pelo  procedimento extraordinário é necessário que todos sejam maiores, capazes e estejam em  acordo com a partilha. 

Em tendo menores ou incapazes, há a necessidade do Ministério Público falar no processo e  por isso o procedimento a ser adotado deve ser o ordinário, por tanto, se faz necessário  impetrar a ação pelo Juízo Comum. 

 

HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO  EXTRAORDINÁRIO NO CARTÓRIO?  

Sim, existe a necessidade de advogado para dar entrada e acompanhar todo o processo. 

O advogado é o responsável pela documentação necessária, inclusive as certidões que são  muitas. É também o advogado que dá entrada no SEFAZ do inventario para emissão das Guias  de ITD de pagamento do imposto, que será na média entre 4% a 8% do valor de cada bem de  acordo com cada Estado. O valor é a média já declarada no Imposto de Renda e Espelho do  IPTU junto a Prefeitura da cidade de localidade do imóvel, ainda é o advogado que prepara a  Minuta que será encaminhada com o pedido para o Tabelião. 

 

EM QUAL CARTÓRIO EU PASSO DAR ENTRADA?  

Em qualquer cartório, mas aconselho dar entrada no cartório em que existam mais bens  registrados.  

Na maioria dos casos, o monte da herança está espalhado em mais de um cartório, já que os  registros são realizados por bairro e geralmente o falecido possui bens em bairros diferentes. 

 

EXISTINDO DÉBITOS DOS IMÓVEIS PODE SER FEITO O INVETÁRIO?  

A resposta é não. É necessário retirar as certidões negativas, ou positivas com efeito de  negativas e para isso é necessário que não haja débitos e/ou que estejam parcelados e em dia. 

JUDICIAL -🡪 O Inventário ou partilha judicial, é obrigatório para herdeiros que não se  entendem na partilha ou possuam menores, e/ou incapazes envolvidos. 

Os direitos e a documentação é a mesma, assim, a diferença será na duração do processo, que  neste caso não é o extraordinário, e sim o ordinário por isso acaba demorando alguns anos,  assim sempre que possível pelo extrajudicial é a melhor escolha. 

 

TIPOS DE REGIME DE CASAMENTO E DIREITO DE HERANÇA. 

 

MEEIRos são herdeiros? -> Atualmente existe uma linha que está reconhecendo os  meeiros como herdeiros, mesmo em caso de separação total de bens.

Vejamos um exemplo julgado: No caso julgado, o casamento ocorreu em 1980, quando a  mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o  regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres  acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens  disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos. 

Na abertura do inventário, o viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A  decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do  regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos  artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a mulher faleceu. 

A decisão de segunda instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a  orientação da corte superior. 

Neste caso o meeiro não entra na meação pelo regime de bens (separação Total), mas é  herdeiro e concorre com os herdeiros necessários pelo monte deixado pelo falecido (a). 

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS -> O regime obriga a união de todos os bens do casal,  independente de quando foram adquiridos e neste caso, com o falecimento do conjugue, o  sobrevivente receberá a metade de todo o patrimônio, contudo não participa da meação da  herança. Ou seja, recebe 50% dos bens e mais nada. 

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS -> Primeiro separa-se o que é bem pessoal, do que é bem  adquirido durante a união. Dos bens adquiridos durante a constança da comunhão o meeiro  terá 50% do patrimônio e NÃO herda com os herdeiros descendente. 

Já com relação aos bens adquiridos antes do início da união, são bens chamados de BENS  PARTICULARES e como tal, não integram na meação, MAS, o meeiro é HERDEIRO juntamente  com os descendentes destes bens. 

COMUNHÃO SEPARAÇÂO TOTAL DE BENS -> É um regime que trás certa confusão na hora  da Sucessão, já que a os efeitos da incomunicabilidade dos bens só tem efeito durante o  casamento e/ou divórcio. Neste caso o direito das Sucessões, o meeiro passa a herdar com os  descendentes. 

Ou seja, na herança, o meeiro mesmo tendo optado pelo regime de separação total de bens,  concorrerá na herança com os filhos, ou herdeiros necessários. 

União estável -> Atualmente os tribunais equiparam a união estável aos casamentos no  regime sucessório, assim, caso não exista regime adotado, valerá o parcial de bens e as regras  são as mesas do casamento. 

COMUNHÃO por concubinato impuro -> Em existindo uma relação em que a pessoa seja  casada e tenha um relacionamento paralelo, por tanto impuro, Este não concorrerá com o  patrimônio, pelo menos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dá proteção a  família, assim a meeira (o), terá a meação e em caso de relacionamento impuro (concubina e  meeira) onde exista a ajuda ou esforço comum na construção de parte do patrimônio pela  concubina, Esta pessoa terá dificuldade para comprovar seu direito na herança do patrimônio 

formado durante a união, já que sabia do casamento (ATIVO) de seu companheiro, faltando  por tanto a boa-fé na união paralela. 

 

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 

a) Comprovante do pagamento do ITD dos bens partilhados – Site: www.fazenda.rj.gov.br; b) Guia de Lançamento de ITD – Resolução SEFAZ nº 949/2015 - Site: www.fazenda.rj.gov.br; 

c) Guia de Declaração de Herança Escritura Pública – Resolução SEFAZ nº 949/2015 - Site:  www.fazenda.rj.gov.br; 

d) Esboço da partilha (relação dos bens com indicação do respectivo valor), apresentada pelo(s)  advogado(s); 

e) Certidão(ões) do(s) óbito(s) atualizadas (original ou cópia autenticada), com prazo de validade de 90  dias; 

f) Documentos de propriedade de todos os bens do espólio. Se houver imóvel, juntar certidão de ônus  reais expedida pelo RGI, com prazo de validade de 30 dias; 

g) Documentos pessoais (CPF, RG, Certidão de Casamento, de Nascimento, contrato de união estável,  de todos os herdeiros e do falecido, e pacto antenupcial do cônjuge sobrevivente, se for o caso. (cópias  autenticadas e Certidões com prazo de validade de 180 dias). art. 42, Lei 3.350/99; 

h) OAB e CPF do(s) advogado(s). (cópias autenticadas); 

i) Certidões dos cartórios distribuidores (Justiça Comum: Jogo de Certidões e Federal) em nome do autor  da herança e Espólio, expedidas no domicílio deste, do local de falecimento e no da situação dos imóveis  (com prazo de validade de 90 dias); 

j) Certidão de Busca de Testamento em nome do falecido: www.censec.org.br/ Cadastro/ CertidaoOnline/  SolicitacaoTestamento; 

k) Certidão de Busca de Testamento em nome do falecido do Distribuidor do domicílio deste; l) Certidão Negativa Conjunta de tributos federais (Receita e PGFN) em nome do espólio; m) Certidão Negativa da Procuradoria Geral do Estado (dívida ativa e ICMS em nome do espólio); n) Certidões negativas de interdição e tutela dos herdeiros(as) e viúva(o);  

o) Certidão negativa de quitação dos tributos imobiliários, se houver bens imóveis; p) Havendo cessão ou renúncia já formalizadas, apresentar as escrituras para instrução do inventário. 

 

 

ELAINE VIEIRA – ADVOGADA - DIREITO FAMÍLIA E SUCESSÕES - OABRJ 101.838 

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