CONTEÚDO

Direito das Sucessões - Passo a Passo Após a Morte (Parte 1)

DIREITO DAS SUCESSÕES PASSO A PASSO APÓS A MORTE. 

 

Sabemos, que essa é uma hora difícil para tomada de decisões, afinal você deve está triste e muitas vezes perdida com tantos à fazer, em meio a tristeza pela perda de seu marido e/ou companheiro.

Nestas horas devemos pedir força a Deus para continuar, pois, é ELE, e somente ELE, que pode nos manter de pé neste momento.

Infelizmente, em meio a sua dor, ainda se faz necessário à tomada de algumas medidas imediatas para impedir transtornos futuros, muitas vezes, até mesmo com relação à verba alimentícia a qual você depende para o sustento de seu lar.

Quando o inevitável acontece, ou seja, o falecimento do provedor da casa, não se pode deixar para depois, é necessário, que logo de início, mesmo com a dor da perda, iniciar o processo para dar entrada junto ao INSS do pedido de pensão.

Iremos passar a tratar dos passos que você deve seguir a cada dia será te informado um passo a seguir para que você vá com calma entendendo o que deve fazer, sem que sua cabeça, que já está carregada pela emoção da perda, não venha a sobrecarregar ainda mais e você não fique confusa/o ainda mais.

 

PASSO 1

 

- FUNERAL

É importante você saber, se o falecido possui plano funerário, e se sim, se o plano cobre os gastos para que você solicite ao plano que tome todas as providências, incluísse, se necessário, a remoção do corpo.

Caso o velório já tenha sido realizado, e você esqueceu, que tinha o plano e/ou não sabia, saiba, que você, pode pegar notas do gasto para apresentar na segurada.

Existe casos que a empresa em que o falecido trabalha, possui seguro que cobre estes gastos, o que será informado tão logo você informe do falecimento.

Mas, é se eu já comuniquei a empresa e nada foi me repassado, nestes casos, você deve contratar um advogada, que cuidará dentre outras coisas da baixa do contrato de trabalho,  do falecido, incluindo seguros de vida e funeral.

 

TODA EMPRESA É OBRIGADA A TER ESSE SEGURO?

Não, apenas as que constarem no dissídio coletivo e/ou contrato de trabalho, ou se no contra cheque do falecido vier algum desconto com a descrição “SEGURO DE VIDA”.

 

PASSO 2

 

- BENEFÍCIOS POR MORTE

 

Quem tem direito -> O direito ao Benefício, é levado em consideração, se  o falecido era aposentado, ou funcionário de alguma empresa, ou seja, se tinha a qualidade de segurado.

Deve-se observar, que caso o falecido estivesse, recebendo auxílio doença e você era a procuradora dele, que, sua procuração, se perdeu o poder na Data do óbito, assim, você deve usar dos mesmos procedimentos, para dar entrada no benefício, o qual, passará a receber, e mão mais dentro do que você recebia por ele como procuradora, sob pena de ter que devolver ao INSS, todos os valores recebidos indevidamente após o óbito.

- Os herdeiros diretos (filhos)

- A meeira (esposa), ou companheira;

- Na falta desses primeiros, e em comprovando a dependência econômica, os pais do falecido.

Deve-se observar, que se o falecido era casado e mantinha uma companheira, o INSS, irá reconhecer o direito, somente a esposa, e aos filhos, seja eles decorrentes do casamento, ou fora dele. (o direito de sucessão não faz distinção entre filhos).

 

DOS DOCUMENTOS:

Existe a necessidade de juntar ao pedido alguns documentos, para averiguação do seu direito, os quais sem eles o INSS irá indeferir o pedido que seja:

 

PARA A MEEIRA (VIÚVA)

- Certidão de óbito

- Certidão de Casamento, ou União estável.

- Identidade e CPF do falecido

- Comprovante de residência do Falecido

- Identidade e CPF da meeira

- Em caso de União estável sem comprovação por Certidão de União estável, será imprescindível a apresentação de fotos, comprovantes de compras em conjunto, comprovante de conta corrente em conjunto, e/ou documentos que comprovem a dependência do requerente junto ao falecido.

- Carteira de trabalho, carnês de contribuição para o INSS, NIT (Número de Identificação do Trabalhador), PIS (Programa de Integração Social) ou NIS (Número de Identificação Social).

 

PARA A HERDEIROS FILHOS 

- Certidão óbito falecido

- Certidão nascimento dos filhos

-  Identidade e CPF do falecido

- Comprovante de residência do falecido e dos filhos

- Identidade e CPF de cada filho, se menor, incluir os documentos do representante legal

- Carteira de trabalho, carnês de contribuição para o INSS, NIT (Número de Identificação do Trabalhador), PIS (Programa de Integração Social) ou NIS (Número de Identificação Social).

 

PARA A HERDEIROS Dependentes , pai/mãe, irmão mENOr, ex companheiro

- Certidão óbito falecido

-  Identidade e CPF do falecido

- Comprovante de dependência do falecido

- Certidão nascimento e/ou casamento averbada

- Comprovante de residência do beneficiário

- Identidade e CPF de cada herdeiro,  se menor, incluir os documentos do representante legal

- Título Exequível, ou seja sentença ao qual foi condenado o falecido aos alimentos, em caso de pensão alimentícia anterior a data do falecimento.

- Em caso de pensão para os pais, necessário se faz, a comprovação de dependência, por comprovante de pagamentos de aluguel, planos de saúde, endereço, Conta corrente em conjunto e/ou qualquer documento que comprove a dependência econômica para com o falecido.

- Carteira de trabalho, carnês de contribuição para o INSS, NIT (Número de Identificação do Trabalhador), PIS (Programa de Integração Social) ou NIS (Número de Identificação Social).

 

 

DO PAGAMENTO DA PENSÂO SEGUNDO O DIREITO DE CADA UM:

 

- MEEIRA  à será concedida apenas se o óbito acontecer após o período mínimo de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos depois do início do casamento ou da união estável, caso tenha um tempo de casamento ou união estável menor que este período, o pagamento se dará pelo tempo máximo de 4 meses.

OBSERVAÇÂO: 

1-      Caso exista ex esposa, ou dependente, que receba a pensão alimentícia, a regra é a mesma.

2-      O benefício excederá quatro meses quando:

Óbito tenha ocorrido após o segurado ter completado 18 contribuições e o casamento/união estável tiver tido duração de pelo menos dois anos;
Óbito tenha decorrido de acidente, independentemente das 18 contribuições ou dois anos de casamento/união estável.
Assim, se o benefício vai durar três anos ou para sempre, vai depender da idade que o dependente tinha no momento em que o segurado faleceu;

 

IDADE DA MEEIRA OU COMPANHEIRA, E O DIREITO DO TEMPO DE RECEBIMENTO
 
 
 

Menos de 22 anos de idade Será paga por 3 anos
Entre 22 e 27 anos de idade Será paga por 6 anos
Entre 28 e 30 anos de idade Será paga por 10 anos
Entre 31 e 41 anos de idade Será paga por 15 anos 
Entre 42 e 44 anos de idade Será paga por 20 anos
45 anos ou mais Será vitalícia


 

DOS HERDEIROS ->  Já os herdeiros, filhos do falecido, receberão os valores, no período a seguir:

-  Até 21 anos de idade, para herdeiros sem deficiência física.

-  Vitalício caso, o herdeiro seja portador de deficiência física;

 

Em caso de novo casamento ou união estável eu perco meu benefício?

 

Não, seu benefício, você não perde se vier a se casar novamente, segundo a Lei Federal 8.213 de 1991, já pacificado por entendimentos de novos julgados recentes.

Deve-se contudo verificar, que caso este segundo esposo venha a falecer você terá de escolher a pensão mais vantajosa e descartar a menor.

 

SAIBA QUANTO SERÁ O VALOR DO SEU BENEFÍCIO

Levando em consideração a alteração dada pela última alteração da Previdência, promulgada em novembro de 2019, você primeiro deve verificar a seguir como ficará seu benefício:

 

 Se o falecido era aposentado -> o valor do benefício a esposa/companheira será de 50% da aposentadoria, acrescenta-se, para cada filho, ou dependente  10%  até que chegue a 100%. Assim, uma viúva sem filhos menores, por exemplo, receberá 60% do valor que era pago ao seu falecido esposo.

 

Se o falecido não era aposentado -> Nestes casos, o INSS irá considerar os 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais o acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%. A partir daí, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente.

 

Se o falecido morreu por acidente do trabalho ou doença profissional do trabalho ->  Nestes  casos, será calculado as cotas sobre 100% da média salarial. 

Se o dependente for invalido, ou portador de deficiencia mental ->  Nestes casos deverá ser observado a regra do cálculo sobre os 100% da média salarial para cálculo das cotas.

 

EXISTE MÍNIMO OU MÁXIMO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO?

 

Sim, o valor mínimo a ser pago, independente do cálculo realizado para a pensão por morte, será sempre o de um salário-mínimo para seu benefício, e o maior salário, chamado teto do INSS R$ 6.433,57, levando em consideração em 2021.

 

Se você pode dar entrada no processo sem advogado?

Qualquer processo administrativo junto ao INSS, pode ser dado entrada sem advogado, inclusive, se você for ao INSS perguntar, será informado disso, contudo, o profissional habilitado para te ajudar nessas horas de dor e sofrimento, onde muitas vezes você precisa bater de frente com o INSS, em ações, que acabam, até se dirigindo para esfera judicial, seia importante que você estivesse ao lado de um profissional, O ADVOGADO.

 

Cuidado, que existem muitas pessoas que se dizem capacitados para te representar junto ao INSS para dar entrada em seu benefício e não são advogados, muitas vezes cometem erros, que colocará seu benefício em risco, assim quando for contratar seu representante, verifique, se você está contratando um Advogado habilitado.

 

Nosso escritório está de portas abertas para ajudá-lo a esclarecer qualquer dúvida, nesta hora difícil para você e sua família, assim, qualquer dúvida, por favor entre em contato, preenchendo um formulário do site, para que possamos lhe ajudar.

 

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